Autor: Portal Pró-menino
Desde 1998 é proibido qualquer tipo de trabalho à criança e ao adolescente menores de 14 anos. A Emenda Constitucional n.º 20 alterou o inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que passou a disciplinar o trabalho de crianças e adolescentes da seguinte maneira: “proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos” ( Artigo 7º da CF/88) Em outras palavras:
É importante notar que a Emenda Constitucional n.º 20 acabou por revogar tacitamente o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente e impulsionou a criação de uma nova legislação sobre a aprendizagem. Sobre a Aprendizagem O trabalho do adolescente aprendiz, que compreende as idades de 14 a 24 anos, é previsto na CLT (redação dada pela Lei n.º 11.180/2005) e no Decreto 5.598/05. A primeira lei a tratar do assunto foi a Lei nº 1.097/2000. O pressupostos mínimos da aprendizagem ou formação técnico-profissional são:
As grandes e médias empresas são obrigadas a ter número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Se quiser saber mais, jogue o Jogo do Aprendiz, na Cidade dos Direitos. Veja também o texto A alteração da idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos é uma boa notícia? Sobre o estágio O estágio, regulamentado pela Lei n.º 11.788/2008, é outra possibilidade de inserção profissional do adolescente, devendo ser avaliada com cuidado. É importante lembrar que o estágio não é trabalho nem aprendizagem. É considerado pela lei como um ato educativo escolar supervisionado. Para ser estagiário, o jovem deve estar vinculado à Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial ou aos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio não requer formação técnica-profissional concomitante e o contrato não poderá exceder 2 anos na mesma parte contratante, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. O estagiário tem jornada máxima pré-definida de acordo com o art. 10 da Lei nº 11.788/2008, direito a recesso de 30 dias por ano e à remuneração complusória nos casos de estágio obrigatório. O estágio interessa muito ao jovem que quer vivenciar situações da área de trabalho que ele escolheu. Neste sentido, é bastante recomendado para jovens que já estão na faculdade (Ensino Superior). |
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